Vou colocar aqui algumas dúvidas e respostas que mais recebemos sobre pagamento de IRS em Portugal quando se tem rendimento no exterior.
Se você é novo residente fiscal em Portugal ou morou fora nos últimos cinco anos, você pode ter direito ao regime de residente não habitual. Um regime que te dá benefício de redução de impostos por 10 anos.
Se ainda está nas pesquisas iniciais e não tem residencia fiscal em Portugal, o primeiro passo será emitir seu NIF (Número de Identificação Fiscal), veja aqui um passo a passo de como fazê-lo.
Resido em Portugal e obtenho rendimentos no estrangeiro. Quais as minhas obrigações fiscais, em sede de IRS?
Tendo o seu domicílio fiscal em Portugal, a lei estabelece, de acordo com o disposto no artigo 15º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, a obrigatoriedade de declarar em Portugal todos os rendimentos, obtidos tanto no nosso país como no estrangeiro.
Assim:
I – Deve proceder à entrega da declaração Modelo 3 de IRS onde vai declarar todos os seus rendimentos, os obtidos em Portugal e os obtidos no estrangeiro, no ano em questão
II – Na referida declaração e relativamente aos rendimentos obtidos no estrangeiro, deve incluir o anexo J, indicando:
– Os rendimentos brutos, ou seja, ilíquidos de imposto pago no estrangeiro
– As contribuições obrigatórias para regimes de segurança social que tenham eventualmente incidido sobre os rendimentos obtidos e declarados
– O imposto eventualmente pago no país da fonte dos rendimentos, que irá ser tido em conta a título de crédito de imposto por dupla tributação internacional no apuramento final do imposto, em Portugal, de acordo com as normas legais em vigor, designadamente as estipuladas no artigo 81º do CIRS.
Desta forma não é tributado duplamente sobre o mesmo rendimento.
Tenho dupla residência, o que fazer nesse caso?
Em certos casos, pode ser-se considerado residente fiscal em dois países, podendo ambos exigir o pagamento de impostos sobre a totalidade do rendimento auferido em vários países. Felizmente, muitos países dispõem de acordos em matéria de dupla tributação que determinam, em regra, em que país se é residente fiscal.
São considerados residentes em território português as pessoas que, no ano a que respeitam os rendimentos tenham permanecido mais de 183 dias, seguidos ou interpolados, em qualquer período de 12 meses com início ou fim no ano em causa. Veja o Artigo 16.º da Autoridade Tributária que detalha os critérios de Residência.
Se o acordo aplicável não previr uma solução para o seu caso ou se este for especialmente complexo, contacte as autoridades fiscais de um ou de ambos os países para que esclareçam a sua situação.
Tenho domicilio fiscal em Portugal. A AT tem conhecimento dos rendimentos que eu obtenho no estrangeiro?
Sim, no âmbito da cooperação internacional no domínio da fiscalidade têm vindo a ser implementados mecanismos de troca automática de informação fiscal.
As autoridades fiscais dos mais variados países do mundo comunicam à AT as informações disponíveis relativas aos rendimentos obtidos nesse país por pessoas singulares ou coletivas que detenham o estatuto de residentes em Portugal no ano a que respeitam os rendimentos.
De igual modo, também a AT comunica aos respetivos países da residência os rendimentos obtidos em Portugal por pessoas que são consideradas como não residentes para efeitos fiscais no nosso país.
Sendo residente em território nacional devo declarar todos os rendimentos obtidos no estrangeiro, independentemente da sua proveniência?
Sim.
O IRS tributa os rendimentos seja qual for o local onde se obtenham, a moeda e a forma por que sejam auferidos, podendo ter as mais diversas origens, tais como:
I – Rendimentos de trabalho dependente – Remunerações provenientes do trabalho por conta de outrem, designados por rendimentos da categoria A
II – Rendimentos Empresariais e Profissionais, designados por rendimentos da categoria B
III – Rendimentos de Capitais, designados por rendimentos da categoria E
IV – Rendimentos Prediais, designados por rendimentos da categoria F
V – Incrementos Patrimoniais – Mais-Valias e/ou outros incrementos patrimoniais, cujos rendimentos são designados por rendimentos da categoria G
VI – Pensões, cujos rendimentos são designados por rendimentos da categoria H
Tenho o domicilio fiscal em Portugal mas por desconhecimento não declarei, para efeitos de IRS, os rendimentos obtidos no estrangeiro. Quais as consequências?
Na falta de apresentação da Declaração Modelo 3 de IRS ou não tendo apresentado o respetivo Anexo J a declarar os rendimentos obtidos no estrangeiro, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) procede ao envio de comunicação ao Contribuinte a informar da obrigação fiscal a cumprir, para o ano em questão.
A AT privilegia sempre o cumprimento voluntário das obrigações fiscais dos Contribuintes e toma por base os rendimentos e valores que lhe foram comunicados pelas administrações fiscais dos outros países.
Se regularizar a sua situação fiscal nesta fase tem ainda direito a uma importante redução da coima a aplicar pela falta declarativa ou até mesmo a não pagar qualquer coima nos termos das alíneas a) ou b) do número 1 e do n.º 4, ambos do art.º 29.º do Regime Geral das Infrações Tributárias.
Não sendo atempadamente cumprida a obrigação declarativa as consequências são as seguintes, de acordo com a situação:
I – APRESENTOU DECLARAÇÃO MODELO 3 DE IRS MAS SEM ANEXO J
Neste caso é notificado para, nos termos do artigo 60º da Lei Geral Tributária, exercer por escrito o seu direito de audição prévia à efetivação de liquidação adicional de IRS e que irá incluir os rendimentos obtidos no estrangeiro no ano em questão.
No decurso do prazo que para esse efeito lhe foi concedido pode regularizar voluntariamente a situação através da entrega duma declaração de substituição contemplando todos os rendimentos obtidos no ano em questão, ou seja, incluindo também os de fonte estrangeira e que devem constar no Anexo J dessa declaração.
Findo o prazo concedido, caso não seja exercido o direito de participação e a situação não se encontre regularizada, a AT procede à alteração dos rendimentos declarados com base nos elementos que conhece, nos termos do n. 4 do art.76º do CIRS, entre os quais os resultantes da troca internacional automática de informações fiscais e apurando-se, então, o montante de imposto em falta.
Nota: O Anexo J à declaração de rendimentos Modelo 3 do IRS é individual.
Como tal, deve ser entregue um Anexo J por cada elemento do agregado familiar que obteve rendimentos no estrangeiro e sendo rendimentos que pertencem em comum a várias pessoas cada uma deve indicar no seu Anexo J o valor do rendimento correspondente à quota parte que detém nos mesmos.
II – NÃO APRESENTOU QUALQUER DECLARAÇÃO DE IRS
Neste caso, em obediência ao disposto no n.º 3 do art.º 76.º do CIRS, é notificado para proceder à entrega da declaração de rendimentos Modelo 3 relativa ao ano em questão no prazo de 30 dias.
Findo este prazo e caso a situação não esteja regularizada a AT procede à liquidação do IRS nos termos do disposto na parte final do n.º 3 do art.º 76.º do CIRS, apurando o imposto em falta.
Nesse mesmo prazo pode regularizar voluntariamente a situação através da entrega da sua declaração de rendimentos do ano em questão, incluindo o Anexo J com os rendimentos obtidos no estrangeiro e eventualmente rendimentos obtidos em Portugal.
Em ambos os casos declaração deve ser entregue via Internet, no Portal das Finanças, em www.portaldasfinancas.gov.pt, selecionando a opção “Cidadãos>>Serviços>>IRS>>Entregar declaração”.
Mas eu só tenho rendimentos financeiros (juros, dividendos, etc.) que são depositados em contas no estrangeiro. Devo também declarar esses rendimentos?
Sim, tendo o seu domicílio fiscal em Portugal tem a obrigatoriedade legal de proceder à declaração, em sede de IRS, de todos os rendimentos que obtém tanto em Portugal como em qualquer outra parte do mundo, conforme o disposto no art.º 15º do Código do Imposto sobre o rendimento das pessoas Singulares.
Os rendimentos podem ter as mais diversas proveniências.
O IRS tributa os rendimentos quer em dinheiro quer em espécie, seja qual for o local onde se obtenham, a moeda e a forma por que sejam auferidos, de acordo com o estipulado no n.º 2 do art.º 1º do CIRS.
Sou residente em Portugal, para além dos rendimentos cá obtidos também aufiro rendimentos de diferentes categorias no estrangeiro. Que anexo ou anexos devo incluir na minha Declaração Modelo 3 de IRS com os rendimentos obtidos lá fora?
Para além dos Anexos respeitantes aos rendimentos obtidos em Portugal, deve incluir o Anexo J na Declaração Modelo 3 de IRS para declarar os rendimentos obtidos no estrangeiro.
O Anexo J é específico para os rendimentos obtidos no estrangeiro e é composto por vários quadros para preenchimento de acordo com as diferentes categorias de rendimentos:
· Quadro 2 – Deve indicar o ano a que os rendimentos respeitam
· Quadro 3 – Identificação do(s) sujeito(s) passivo(s), do titular dos rendimentos e da nacionalidade deste
· Quadro 4 – Rendimentos do trabalho por conta de outrem
· Quadro 5 – Rendimentos de pensões
· Quadro 6 – Rendimentos empresariais e profissionais
· Quadro 7 – Rendimentos prediais
· Quadro 8 – Rendimentos de capitais
· Quadro 9 – I incrementos patrimoniais
· Quadro 10 – A ser preenchido caso existam rendimentos obtidos referentes a anos anteriores
· Quadro 11 – Neste quadro devem ser identificadas todas as contas de depósito ou de títulos abertas em entidades financeiras localizadas fora de Portugal, ainda que as mesmas não tenham gerado qualquer rendimento
Em cada quadro deve indicar o imposto pago correspondente aos rendimentos declarado e, sendo caso disso, também as respetivas contribuições obrigatórias suportadas para regimes de segurança social.
Tenho contas de depósitos e/ou de títulos abertas em Instituições financeiras fora do país. Devo declarar também essas contas, mesmo não obtendo quaisquer rendimentos? associados às mesmas?
Sim, deve identificar as contas no anexo J, quadro 11, desde que seja residente em território nacional e desde que seja beneficiário(a) ou esteja autorizado(a) a movimentá-las, em conformidade com o nº 8 e 9 do artigo 63-A da Lei Geral Tributária (LGT):
“Os sujeitos passivos do IRS são obrigados a mencionar na correspondente declaração de rendimentos a existência e a identificação de contas de depósitos ou de títulos abertas em instituição financeira não residente em território português ou em sucursal localizada fora do território português de instituição financeira residente, de que sejam titulares, beneficiários ou que estejam autorizados a movimentar”;
Esta obrigação declarativa não influencia o apuramento final do imposto e refere-se apenas à identificação das contas através da indicação dos seus IBAN (Número Internacional da Conta Bancária) e BIC (Código de Identificação do Banco)
Se não for possível obter esses elementos, deverá indicar o número da(s) conta(s).
Possuo residencia fiscal em Portugal, mas vou me mudar para trabalhar para o estrangeiro… Tenho de comunicar algo à AT?
Se vai trabalhar ou estudar para o estrangeiro, atualize o seu domicilio fiscal para a morada onde vai residir nesse outro país.
A sua morada fiscal é a que está associada ao seu cartão de cidadão. Como tal, sempre que muda de residência deve proceder à alteração da morada no cartão de cidadão.
Se ainda tem Bilhete de Identidade, atualize a morada do seu domicílio fiscal num Serviço de Finanças.
O domicílio fiscal é individual.
Assim, a atualização tem de ser efetuada para cada uma das pessoas do agregado familiar que, efetivamente, vão passar a residir no estrangeiro. Isto porque, se continuar com a sua residência fiscal em Portugal fica obrigado legalmente a declarar todos os seus rendimentos, para efeitos de IRS, em Portugal.
A Lei estabelece, no artigo 15º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, que sendo residente em território nacional tem a obrigatoriedade de declarar em Portugal todos os rendimentos obtidos, tanto no nosso país como no estrangeiro.
E se não atualizar a morada, quais as consequências para efeitos de IRS?
Mantendo o seu domicílio fiscal em Portugal, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) continua a considerá-lo como residente fiscal em território nacional e, como tal, está obrigado a apresentar anualmente a declaração Modelo 3 de IRS e a declarar em Portugal todos os rendimentos obtidos no ano, sejam eles auferidos no estrangeiro ou em Portugal.
(Artigo 15º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares – CIRS).
Não atualizei a morada e fui tributado em IRS no país onde trabalho. Vou pagar IRS duas vezes sobre o mesmo rendimento?
I – Se passou a residir no estrangeiro, é legítimo que a autoridade fiscal desse país o considere lá como residente fiscal e, assim, o tribute pela totalidade dos seus rendimentos independentemente do local onde estes foram obtidos.
II – Por outro lado, se em Portugal não atualizou o seu domicílio fiscal para a morada no estrangeiro onde passou a residir, a AT vai continuar a considerá-lo como residente fiscal em Portugal e, assim, considera-o também obrigado a cá declarar, em sede de IRS, a totalidade dos seus rendimentos e independentemente do país onde estes foram obtidos.
Fica, assim, numa situação de dupla tributação internacional de rendimentos que só poderá então ser corrigida à posteriori.
No Comments
Leave Comment