De acordo com dados da Receita Federal, desde 2016 cerca de 20 mil pessoas deixaram oficialmente o Brasil a cada ano para viver no exterior, se juntando a aproximadamente 2,5 milhões de brasileiros que já deixaram o país.
Esses dados são apurados pela entrega da Declaração de Saída Definitiva do País, entregue por aqueles que não têm a intenção de voltar a morar por aqui.
Contudo, o número de brasileiros que deixam o país sem realizar as formalidades necessárias ainda é grande. E, quando chega o período de entrega das Declarações de Imposto de Renda, surge a dúvida: quem mora fora do Brasil também
precisa declarar?
Quem mora fora do Brasil também precisa declarar IR?
Primeiro, temos que lembrar que a regra geral é que todas as pessoas com “residência fiscal” no país, brasileiros ou estrangeiros, devem entregar a Declaração do Imposto de Renda.
E o que vem a ser a “residência fiscal”?
O que é Residência Fiscal
É um conceito subjetivo, isto é, quem mora no Brasil em “caráter permanente” é considerado residente fiscal.
Como exemplo, podemos citar:
- Os brasileiros que moram no Brasil a vida toda,
- O brasileiro “não residente” que retorna ao país,
- E brasileiros/estrangeiros que moraram em terras tupiniquins por mais de 183 dias em um mesmo ano, mas a deixaram sem entregar a Declaração de Saída Definitiva do País.
E é aqui que mora o risco: quem deixa o país sem entregar a Declaração de Saída Definitiva do País permanece com a residência fiscal no Brasil, e, portanto, deve cumprir suas obrigações junto à Receita Federal.
E quais são as vantagens e desvantagens em apresentar a Declaração de Saída Definitiva do País?
O lado positivo para quem entrega esta declaração é deixar de pagar o imposto no Brasil sobre as rendas obtidas no exterior.
A partir do momento em que uma pessoa deixa de ser formalmente residente fiscal no Brasil, toda e qualquer receita
obtida no exterior deixa de ser tributável no Brasil, passando a ser tão somente tributável no exterior.
Já as principais consequências negativas envolvem o aumento na tributação de determinadas rendas brasileiras, o cumprimento de obrigações relativas ao patrimônio eventualmente mantido no Brasil junto ao Banco Central e o encerramento de contas correntes – estas últimas consequências são, atualmente, objeto de Projeto de Lei para atualizar e simplificar as regras cambiais.
Por outro lado, quem não entrega a Declaração de Saída Definitiva do País deve pagar imposto no Brasil sobre as rendas auferidas no exterior, observados os acordos existentes com alguns países para evitar a bitributação. E para aqueles que
ainda acham que a Receita não tem acesso a essas informações, devemos lembrar que desde 2017 há uma troca automática de informações com outras jurisdições, podendo o Leão cobrar impostos não pagos relativos aos últimos 5 anos.
Assim, pensando em um mundo cada vez mais globalizado onde as Receitas Federais trocam informações com agilidade e rapidez, além dos trabalhos sendo realizados à distância – ainda mais agora, em razão da difusão do home office por conta
da pandemia da COVID-19, os aspectos fiscais transfronteiriços tornaram-se cada vez mais presentes na vida dos brasileiros, necessitando da adequada atenção.
O que fazer?
Dessa forma, para evitar cair na malha fina, pagando juros e multa sobre os impostos devidos e não pagos, os brasileiros que moram no exterior e que ainda não formalizaram sua situação, precisam definir que caminho trilhar: entregar a Declaração
de Saída Definitiva do País ou a Declaração de Imposto de Renda.
Este artigo foi escrito em parceria com Vinícius Simões Laureano que é Advogado formado pela PUC/SP, pós-graduado em Direito Societário pela FGV/SP, com extensões em Planejamento Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET e em Direito Imobiliário pela Escola Paulista de Direito – EPD, com mais de 15 anos de atuação em Direito Empresarial, assessorando clientes pessoas físicas e jurídicas, no Brasil e no exterior. Membro da Comissão Especial de Privacidade e Proteção de Dados da OAB/SP, da ANPPD® – Associação Nacional dos Profissionais de Privacidade de Dados e da ANADD – Associação Nacional de Advogados do Direito Digital.
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